NR 16

Comentários sobre a Norma Regulamentadora 16

Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)

16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)

Anexos e Quadros da NR 16


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13 Responses to NR 16

  1. Marta Xavier disse:

    o que é degradação química e autocalítica?

  2. Andreia F. B. Veronezze disse:

    Quais os pontos da NR 16 que o enfermeiro atua?
    Obrigada.

  3. iuryalmeida2005 disse:

    Qual da data da promulgação desta NR ?

  4. Cesar Oto disse:

    Boa noite.
    Quero tirar dúvidas; afinal, eletricista de força e controle tem o direito a receber o adicional de periculosidade?

    Pessoas que trabalham com Anodização de Aluminio, rodeado de produtos quimicos ( soda caustica,ácido sulfúrico e outros produtos químicos)têm direito ao adicional de periculosidade ?

  5. […] recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR 16 atividades e operações perigosas e NR 20 líquidos combustíveis e […]

  6. Aline Pavini disse:

    Gostaria de saber se os funcionários do setor de Instrumentação e Automação têm direitos ao adicional periculosidade.
    Obrigada

  7. debora a rocha disse:

    BOA TARDE PRECISO PARA HJ CARACTERISTICAS PARA AMBIENTES INSALUBRES ,EXPOSIÇÃO CRÔNICA E AGUDA SE HOUVER, AGENTES INSALUBRES LEGISLAÇÃO E ENQUADRAMENTO

  8. marcia disse:

    Em que local da nr 16 fala sobre o adicional para trabalhadores com alta tensâo?

  9. edilson santos freitas disse:

    ola quero saber qual a nr aplicada em uma fabrica siderurgica, e qual o risco que as pessoas teram se nao usar equipamento adequado

  10. joaquim da silveira neto disse:

    O Operador de caldeira teria direito ao adicional de periculosidade…??? A empresa na qual o mesmo trabalhava sempre pagou insalubridade, mas há uns seis meses atrás ocorreu uma explosão na caldeira, matando um trabalhador (fato noticiado pela imprensa em Santos)…Em caso negativo da pergunta acima formulada, seria possível utilizar esta questão para conseguir tal benefício numa reclamação trabalhista…??
    Desde já agradecido

  11. rejane mercia disse:

    Boa tarde,

    Precido da informação da última atualização das NR 12 e 16.

    Co nto com a colaboração.

    rejane mercia

  12. paulinho disse:

    operador de caldeira tem direitoà periculosidade?conformeà NR-16?
    sei que isso não é um comentario, só queria esclarecer um duvida.OBRIGADO

  13. Marcos Cunha disse:

    MARCOS PERGUNTA:

    1 – QUAIS OS CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE EXOSIÇÃO AO RISCO EM CARÁTER EVENTUAL, INTERMITENTE E PERMANENTE
    2 – O QUE É DEGRADAÇÃO QUÍMICA OU AUTOCALÍTICA
    3 – O PROCESSO DE ESTRAÇÃO DO ÓELO DA MAMONA EM UMA INDÚSTRIA PODE SER CONSIDERADA DEGRADAÇÃO QUÍMICA

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